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É o sistema que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: a) mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. Este regime foi estabelecido pela Lei Complementar 123/06.
O artigo 2º da Lei institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, composto por 2 representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 da Secretaria de Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 dos Estados e do Distrito Federal e 2 dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários relacionados à Lei Geral. O mesmo artigo define que, para cuidar dos aspectos não-tributários relacionados ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP, será o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O Fórum tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação. É composto pelos órgãos federais competentes e pelas entidades vinculadas ao setor, presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Para os efeitos da Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Sim. Para ser uma microempresa, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, poderá auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, poderá auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Nos termos do § 1º do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas, os serviços contratados e não prestados e os descontos incondicionais concedidos.
A receita bruta da empresa deverá ser calculada considerando a informação da receita bruta de todas as filiais da empresa.
A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões pela intermediação de negócios). Em outras palavras, podemos afirmar que a receita bruta é a receita total decorrente das atividades fim da organização, isto é, as receitas operacionais da empresa, estando ou não previstas em seus documentos de constituição ou alteração. É a receita apurada por atividade de indústria, comércio, locação de bens móveis e serviços (art. 18, §4°). Excluem-se do conceito da receita bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, as vendas canceladas e os descontos incondicionais (aqueles concedidos pelo empresário sem nenhum tipo de condição ou contrapartida). Na prestação de serviços de execução de obras de construção civil (subitem 7.02) e reparação e reforma de imóveis (subitem 7.09) é permitida a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador da base de calculo do ISSQN devido.
Para as empresas optantes pelo Simples para apuração da base de cálculo, bem como para a soma da receita dos últimos 12 meses, o contribuinte pode optar pelo regime de caixa ou competência, ou seja, somando receita incorrida ou receita recebida (art. 18, §3°).
A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais) fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta lei complementar para todos os efeitos legais.
A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200 mil multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estará excluída do regime da Lei Geral, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. Contudo, a exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V, acrescidas de 20%.
Não. Todas as empresas que se enquadrem nos faturamentos citados podem se enquadrar no conceito de ME e EPP e desfrutar dos benefícios do sistema. No entanto, para fins de tributação existem critérios específicos a serem considerados.
Estão excluídas de todos os benefícios da lei, inclusive do Simples Nacional, as pessoas jurídicas:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica que tenha sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou que seja sócio de outra empresa beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global* ultrapasse o limite da EPP (R$ 2.400.000,00);
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP**;
VI – cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – instituição financeira, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros e previdência em geral;
IX – resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido nos últimos 5 anos;
X – sociedade por ações.
Obs.: a. O disposto nos itens IV e VII acima não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, centrais de compras ou de qualquer sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das MEs e EPPs.
b. A ME que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta de R$ 240.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de EPP.
c. A EPP que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de ME.
d. A EPP que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00 fica excluída da Lei Geral no ano-calendário seguinte.
e. A ME e a EPP que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar em 20% o limite de R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída da Lei Geral, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
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(*) Receita bruta global é a soma do faturamento das duas empresas.
(**) Nos termos do Código Civil, administrador é a pessoa (sócia ou não) nomeada para administrar a empresa.
Não. Além das pessoas jurídicas relacionadas no item anterior, excluídas da Lei Geral, poderá se beneficiar da Lei, mas não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME e a EPP:
I – que explore atividade de prestação de serviços de assessoria creditícia. Exemplo: factoring;
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota maior que 20% ou com alíquota específica;
XI – que preste serviços de cunho intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
As cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme disposto no § 4º do art. 3º da Lei.
Os CNAE que são impeditivos para adesão ao Simples Nacional são:
Subclasse CNAE 2.0
Denominação
0162-8/01
Serviço de inseminação artificial em animais
0230-6/00
Atividades de apoio à produção florestal
0910-6/00
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
1111-9/01
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111-9/02
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112-7/00
Fabricação de vinho
1113-5/01
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02
Fabricação de cervejas e chopes
1122-4/01
Fabricação de refrigerantes
1220-4/01
Fabricação de cigarros
1220-4/02
Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03
Fabricação de filtros para cigarros
2092-4/01
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2539-0/00
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2550-1/01
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3240-0/02
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3250-7/06
Serviços de prótese dentária
3311-2/00
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
3312-1/01
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
3312-1/02
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3312-1/04
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
3313-9/01
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3313-9/02
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
3313-9/99
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
3314-7/01
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
3314-7/02
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03
Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04
Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
3314-7/06
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
3314-7/08
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
3314-7/10
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
3314-7/13
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/14
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
3314-7/15
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
3314-7/17
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
3314-7/18
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
3314-7/19
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
3314-7/21
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
3314-7/22
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
3314-7/99
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
3319-8/00
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
3321-0/00
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
3329-5/99
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
3511-5/00
Geração de energia elétrica
3512-3/00
Transmissão de energia elétrica
3513-1/00
Comércio atacadista de energia elétrica
3514-0/00
Distribuição de energia elétrica
3600-6/01
Captação, tratamento e distribuição de água
3701-1/00
Gestão de redes de esgoto
3821-1/00
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3822-0/00
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3900-5/00
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4110-7/00
Incorporação de empreendimentos imobiliários
4221-9/03
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/05
Manutenção de estações e redes de telecomunicações
4329-1/02
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
4329-1/03
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
4399-1/01
Administração de obras
4512-9/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4530-7/06
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
4542-1/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4611-7/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
4612-5/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4613-3/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
4614-1/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4615-0/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
4616-8/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4617-6/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
4618-4/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
4619-2/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
4635-4/02
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.
4912-4/01
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4921-3/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana.
4922-1/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
4922-1/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4929-9/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.
5011-4/02
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
5091-2/02
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal.
5231-1/01
Administração da infra-estrutura portuária
5231-1/02
Operações de terminais
5232-0/00
Atividades de agenciamento marítimo
5240-1/01
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5250-8/01
Comissaria de despachos
5250-8/02
Atividades de despachantes aduaneiros
5250-8/03
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
5250-8/04
Organização logística do transporte de carga
5250-8/05
Operador de transporte multimodal - OTM
5310-5/01
Atividades do Correio Nacional
5912-0/01
Serviços de dublagem
6110-8/01
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110-8/03
Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/99
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120-5/01
Telefonia móvel celular
6120-5/02
Serviço móvel especializado - SME
6120-5/99
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130-2/00
Telecomunicações por satélite
6190-6/01
Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6190-6/99
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
6204-0/00
Consultoria em tecnologia da informação
6311-9/00
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
6410-7/00
Banco Central
6421-2/00
Bancos comerciais
6422-1/00
Bancos múltiplos, com carteira comercial
6423-9/00
Caixas econômicas
6424-7/01
Bancos cooperativos
6424-7/02
Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03
Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04
Cooperativas de crédito rural
6431-0/00
Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6432-8/00
Bancos de investimento
6433-6/00
Bancos de desenvolvimento
6434-4/00
Agências de fomento
6435-2/01
Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02
Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03
Companhias hipotecárias
6436-1/00
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
6437-9/00
Sociedades de crédito ao microempreendedor
6440-9/00
Arrendamento mercantil
6450-6/00
Sociedades de capitalização
6461-1/00
Holdings de instituições financeiras
6462-0/00
Holdings de instituições não-financeiras
6463-8/00
Outras sociedades de participação, exceto holdings
6470-1/01
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
6470-1/02
Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03
Fundos de investimento imobiliários
6491-3/00
Sociedades de fomento mercantil - factoring
6492-1/00
Securitização de créditos
6499-9/01
Clubes de investimento
6499-9/02
Sociedades de investimento
6499-9/03
Fundo garantidor de crédito
6499-9/04
Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05
Concessão de crédito pelas OSCIP
6499-9/99
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
6511-1/01
Seguros de vida
6511-1/02
Planos de auxílio-funeral
6512-0/00
Seguros não-vida
6520-1/00
Seguros-saúde
6530-8/00
Resseguros
6541-3/00
Previdência complementar fechada
6542-1/00
Previdência complementar aberta
6611-8/01
Bolsa de valores
6611-8/02
Bolsa de mercadorias
6611-8/03
Bolsa de mercadorias e futuros
6611-8/04
Administração de mercados de balcão organizados
6612-6/01
Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/02
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/03
Corretoras de câmbio
6612-6/04
Corretoras de contratos de mercadorias
6612-6/05
Agentes de investimentos em aplicações financeiras
6613-4/00
Administração de cartões de crédito
6619-3/01
Serviços de liquidação e custódia
6619-3/03
Representações de bancos estrangeiros
6619-3/05
Operadoras de cartões de débito
6619-3/99
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
6621-5/01
Peritos e avaliadores de seguros
6621-5/02
Auditoria e consultoria atuarial
6622-3/00
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
6629-1/00
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente
6630-4/00
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
6821-8/01
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
6821-8/02
Corretagem no aluguel de imóveis
6822-6/00
Gestão e administração da propriedade imobiliária
6911-7/01
Serviços advocatícios
6911-7/02
Atividades auxiliares da justiça
6911-7/03
Agente de propriedade industrial
6912-5/00
Cartórios
6920-6/02
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
7020-4/00
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
7111-1/00
Serviços de arquitetura
7112-0/00
Serviços de engenharia
7119-7/01
Serviços de cartografia, topografia e geodésia
7119-7/02
Atividades de estudos geológicos
7119-7/03
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
7119-7/04
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
7119-7/99
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
7120-1/00
Testes e análises técnicas
7210-0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
7220-7/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
7311-4/00
Agências de publicidade
7319-0/01
Criação de estandes para feiras e exposições
7319-0/04
Consultoria em publicidade
7320-3/00
Pesquisas de mercado e de opinião pública
7410-2/01
Design
7410-2/02
Decoração de interiores
7490-1/01
Serviços de tradução, interpretação e similares
7490-1/03
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
7490-1/04
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-1/05
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
7490-1/99
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
7500-1/00
Atividades veterinárias
7740-3/00
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
7810-8/00
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7820-5/00
Locação de mão-de-obra temporária
7830-2/00
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
7912-1/00
Operadores turísticos
8030-7/00
Atividades de investigação particular
8112-5/00
Condomínios prediais
8299-7/02
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
8299-7/04
Leiloeiros independentes
8411-6/00
Administração pública em geral
8412-4/00
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8413-2/00
Regulação das atividades econômicas
8421-3/00
Relações exteriores
8422-1/00
Defesa
8423-0/00
Justiça
8424-8/00
Segurança e ordem pública
8425-6/00
Defesa Civil
8430-2/00
Seguridade social obrigatória
8520-1/00
Ensino médio
8531-7/00
Educação superior - graduação
8532-5/00
Educação superior - graduação e pós-graduação
8533-3/00
Educação superior - pós-graduação e extensão
8541-4/00
Educação profissional de nível técnico
8542-2/00
Educação profissional de nível tecnológico
8550-3/01
Administração de caixas escolares
8550-3/02
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
8599-6/02
Cursos de pilotagem
8599-6/05
Cursos preparatórios para concursos
8610-1/01
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
8621-6/01
UTI móvel
8621-6/02
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
8622-4/00
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
8630-5/01
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/03
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/04
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/05
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/06
Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07
Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/01
Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02
Laboratórios clínicos
8640-2/03
Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04
Serviços de tomografia
8640-2/05
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06
Serviços de ressonância magnética
8640-2/07
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10
Serviços de quimioterapia
8640-2/11
Serviços de radioterapia
8640-2/12
Serviços de hemoterapia
8640-2/13
Serviços de litotripsia
8640-2/14
Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
8650-0/01
Atividades de enfermagem
8650-0/02
Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03
Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04
Atividades de fisioterapia
8650-0/05
Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06
Atividades de fonoaudiologia
8650-0/07
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8650-0/99
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
8660-7/00
Atividades de apoio à gestão de saúde
8690-9/01
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
8690-9/02
Atividades de bancos de leite humano
8690-9/99
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
8711-5/01
Clínicas e residências geriátricas
8711-5/03
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
8711-5/04
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8720-4/01
Atividades de centros de assistência psicossocial
8720-4/99
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
8730-1/99
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
8800-6/00
Serviços de assistência social sem alojamento
9002-7/01
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
9002-7/02
Restauração de obras de arte
9003-5/00
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
9101-5/00
Atividades de bibliotecas e arquivos
9102-3/01
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
9102-3/02
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
9103-1/00
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9311-5/00
Gestão de instalações de esportes
9319-1/01
Produção e promoção de eventos esportivos
9319-1/99
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
9411-1/00
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
9412-0/00
Atividades de organizações associativas profissionais
9420-1/00
Atividades de organizações sindicais
9430-8/00
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9491-0/00
Atividades de organizações religiosas
9492-8/00
Atividades de organizações políticas
9493-6/00
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9499-5/00
Atividades associativas não especificadas anteriormente
9512-6/00
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9603-3/01
Gestão e manutenção de cemitérios
9609-2/01
Clínicas de estética e similares
9900-8/00
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
Sim. Além dos CNAE que não podem aderir ao Simples Nacional temos também as atividades ambíguas que são aquelas que englobam atividades impeditivas e permitidas. Neste caso, as pessoas jurídicas incluídas nestes códigos estarão impedidas de aderir ao sistema até a apresentação de uma declaração de que não exercem a parte impeditiva das atividades do código respectivo.
Subclasse CNAE 2.0
Denominação
0990-4/01
Atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990-4/02
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
0990-4/03
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
1121-6/00
Fabricação de águas envasadas
1122-4/03
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
1122-4/99
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
1220-4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1731-1/00
Fabricação de embalagens de papel
2063-1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2092-4/02
Fabricação de artigos pirotécnicos
2550-1/02
Fabricação de armas de fogo e munições
2640-0/00
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2652-3/00
Fabricação de cronômetros e relógios
2670-1/02
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2680-9/00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2751-1/00
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
2811-9/00
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812-7/00
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813-5/00
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814-3/01
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-3/02
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
2821-6/01
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
2822-4/01
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2822-4/02
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
2823-2/00
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
2829-1/99
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
2832-1/00
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2833-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
2840-2/00
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
2852-6/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
2853-4/00
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854-2/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
2861-5/00
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2863-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2864-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
2865-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
2866-6/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
2869-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
3091-1/00
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3240-0/03
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3240-0/99
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3520-4/02
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4511-1/03
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4541-2/01
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4635-4/01
Comércio atacadista de água mineral
4635-4/03
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4636-2/01
Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636-2/02
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4649-4/01
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649-4/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
4649-4/07
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4649-4/10
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4649-4/99
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4912-4/02
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4912-4/03
Transporte metroviário
4929-9/99
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
5022-0/02
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5111-1/00
Transporte aéreo de passageiros regular
5112-9/01
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112-9/99
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
5229-0/01
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
6201-5/00
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6202-3/00
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
6203-1/00
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
6209-1/00
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
6319-4/00
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
7490-1/02
Escafandria e mergulho
8299-7/99
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
As atividades admitidas no Simples Nacional estão arroladas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 17. Observe que a pessoa jurídica somente poderá ingressar no Simples Nacional se exercer uma das atividades constantes ou se exercer em conjunto com outras atividades também admitidas. Logo, se, por exemplo, uma empresa exerce uma das atividades prevista no § 1º (admitida no sistema), e outra que esteja expressamente vedada não poderá usufruir dos benefícios do Simples Nacional. Vejamos então os parágrafos 1º e 2 º do art. 17, que relacionam as atividades admitidas no Simples Nacional:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo. Temos que observar que os incisos XXII e XXVIII foram vetados por ato do Presidente da República. As atividades vetadas foram: decoração e paisagismo; e representação comercial e corretoras de seguros.
23) Quais são os tributos incluídos no sistema de recolhimento único de arrecadação do Simples Nacional?
Nos termos do artigo 13 da Lei Complementar 123/06, a opção pelo sistema do Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto importação;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto importação;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, exceto importação;
VI – INSS, a cargo da pessoa jurídica. Com exceção de certas prestadoras de serviços, conforme previsto no inciso VI do caput do art. 13 da LC 123/07;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
As MPEs optantes pelo Simples Nacional também estão dispensadas do pagamento:
a. das contribuições instituídas pelas entidades de serviço social autônomo, dentre elas o Sebrae, o Senai, Senac, Sesi, Sesc, Senat...;
b. das demais contribuições instituídas pela União.
Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos anexos, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%.
Sim, permanece a obrigatoriedade do recolhimento dos tributos não citados textualmente no art. 13 da Lei Complementar 123/07. Para estes demais tributos, a regra de recolhimento continua sendo o que está determinado pelas legislações dos próprios entes tributantes. Estes tributos são, entre outros, os constantes do §1º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, o qual transcrevemos abaixo.
"§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores."
A base de cálculo (a qual o contribuinte irá aplicar a alíquota), por sua vez, corresponde à receita bruta auferida no mês, multiplicada pela alíquota correspondente apurada na tabela respectiva.
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